Vítimas Vulneráveis

A vulnerabilidade traz implícita a existência de uma situação de risco. Pessoas ou comunidades que se encontram numa situação de fragilidade – seja por motivos sociais, econômicos, ambientais ou outros. A nossa legislação reconhece a especial vulnerabilidade de determinados coletivos de risco, como pessoas em situação de calamidade pública, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica e familiar, racismo, terrorismo de crimes sexuais, tráfico de pessoas, pessoas LGBTQIAPN+, vítimas de misoginia – apenas para citar alguns exemplos. Porém, ainda há muito a se avançar em matéria de tutela protetiva de vítimas em situação de vulnerabilidade. Se você está ou conhece alguém que se encontra nessa situação procure ajude especializada. Não deixe de apoiar uma vítima em situação de risco, pois você pode ser a única rede de apoio que essa vítima encontrará ao longo de sua trajetória.

A vulnerabilidade social e individual reproduz padrões de dominação que impedem a existência de avanços efetivos em prol da equidade ou a também denominada justiça social. Suas condições de existência prática, representações, diferenças de gênero, origem e classe social são alheias ao direito posto e, portanto, ao uso da violência legítima, estejam estas ocupando o logos de vítima ou ofensor em determinado processo.

É preciso despertar a consciência humanitária das violências diárias praticadas pelos operadores do Direito contra vítimas, ofensores e os próprios integrantes do sistema de Justiça. Vivemos um continuum de violência que se retroalimenta por ausência do estabelecimento de caminhos viáveis e consensuados de fazer justiça. Os benefícios do uso da conferência vítima-ofensor em relação a soluções meramente negociadas, por exemplo, são absurdos. Ao mesmo tempo contempla o resgate da dignidade da vítima violada e a reeducação e ressocialização do ofensor, pela assunção de responsabilidade ativa pelos erros cometidos, negando a infantilização imposta pela fórmula processual em nome de suposta presunção de inocência. Em nome dela processos penais são protelados por anos, os danos causados não são reparados e os índices de violência aumentam exponencialmente sem que ninguém pare para indagar – se há quatrocentos anos são utilizadas fórmulas processuais como fonte de garantias do cidadão em face do Estado, as razões que motivaram a sua criação ainda se mantém em uma Sociedade do Bem Estar Social.

O papel central da vítima no desenvolvimento de políticas públicas que enfrentem as vulnerabilidades individuais e coletivas diante de um fato traumático é algo desafiador e atual.

Basta existir para estar exposto a ser ferido (vulnus). A simples dependência inerente a condição humana e sua necessidade do estabelecimento de conexões constituem a forma primária de vulnerabilidade que não possui barreiras ou classes social.

Sem pretender esgotar todas as hipóteses de vulnerabilidade individual e social aqui você encontrará as previsões contidas no Código Penal que reconhecem a vulnerabilidade da vítima e, portanto, a necessidade de trato diferenciado desta por todos os profissionais que atuem no seu acolhimento.

A especial vulnerabilidade da vítima pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do fato de o agressor ser pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência. Ou seja, é a pessoa pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez dependência económica, coabitação com o agressor, etc. Refere-se, portanto, ao tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Trata-se, portanto, de circunstância aferível de acordo com o caso concreto. Se você entende que se encontra em uma dessas situações informe ao promotor de justiça, delegado de polícia ou juiz de direito responsáveis pelo seu caso, para que medidas especiais de proteção e apoio sejam adotadas.

A Organização Mundial de Saúde propõe uma classificação, segundo a qual, podemos encontrar uma Prevenção Primária, uma Prevenção Secundária e uma Prevenção Terciária. De acordo com esta classificação, a prevenção
primária visa impedir o aparecimento da doença, através da vacinação e da informação. A prevenção secundária procura detectar e despistar a doença, de forma a evitar que ela se propague e se agravem os seus efeitos individuais e coletivos. A prevenção terciária tem como objetivo evitar sequelas da doença e recidivas da mesma. Esta classificação tripartida pode adaptar?se à realidade de diferentes contextos de violência. Vejamos. Ao falarmos de prevenção primária, neste domínio, estaremos a pensar em todos os mecanismos que visem impedir o aparecimento de fenômenos de violência. Estaremos perante prevenção secundária sempre que se procure detectar e despistar a violência, de forma precoce, de forma a evitar que ela se propague e se agravem os seus efeitos individuais e coletivos. Finalmente, a prevenção terciária terá como objetivo evitar as sequelas da violência e recidivas. Destina?se a combater a reincidência dos agressores em condutas violentas. A intervenção preventiva secundária e terciária são paliativas
e repressivas da violência (cf. Ferreira da Cunha, 2016, p. 222/223).

Vítima de violência de gênero

O que é a violência de gênero ? A Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW, sigla em inglês) estabelece parâmetros mínimos nas ações estatais para promover os direitos humanos das mulheres e reprimir violações, define como discriminação: Toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo” (artigo 1°, CEDAW). A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, a qual ocorreu no ano de 1994 em Belém no Pará definiu essa prática como uma ofensa à dignidade humana e manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. As Nações Unidas definem a violência contra as mulheres como “qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou mentais para as mulheres, inclusive ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, seja em vida pública ou privada”. Esse tipo de violência atinge as mais diversas idades, de bebês a idosas, e se manifesta de formas diferentes: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. O conceito de violência de gênero tem se ampliado para abarcar qualquer tipo de agressão física, psicológica, sexual ou simbólica contra alguém em situação de vulnerabilidade devido a sua identidade de gênero ou orientação sexual.

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Fui vítima de crime, epidemia, calamidade pública ou desastre natural: consequências ou reações

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