Crimes contra a dignidade e a liberdade sexual


Os crimes contra a dignidade e liberdade sexual estão previstos no título IV, capítulos do Código Penal versam sobre os mais diversos atos atentatórios a integridade sexual das vítimas. Houve o abandono de conceitos patriarcais em que a ofensa era vista como um ato meramente atentatório aos costumes da sociedade, como o conceito de roupa, local e horário socialmente adequados, comportamentos estigmatizados, o que causava o julgamento da vítima pelo delito que sofreu.

Hoje os delitos são classificados corretamente como crimes contra a dignidade sexual e a liberdade sexual da vítima. Portanto, o consentimento da vítima passa a ser de especial importância para a caracterização do crime.

No caso de vítimas vulneráveis não há que se indagar sobre a existência de eventual consentimento, pois a lei já define que esse não é passível de ser obtido. Assim manter relação carnal com adolescente de 13 anos é crime de estupro, pouco importando aspectos relacionados a aparência, vestimenta, dentre outros. A mera menção a esses estereótipos podem configurar crime de violência institucional.

Internet Grooming

Também conhecido como aliciamento online, está previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescentee refere-se à conduta de facilitar ou induzir a criança a ter acesso a pornografia para estimulá-la a praticar ato libidinosos (sexo). Mostrar pornografia à criança para criar o interesse sexual e depois praticar o ato libidinoso; ou estimular, pedir ou constranger a criança a se exibir de forma pornográfica também pode ser considerado internet grooming.

Portanto, aquele que alicia, assedia, instiga ou constrange, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: se submete à pena de reclusão de de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Por exemplo, o agente pede a criança para se mostrar nua, semi-nua ou em poses eróticas diante de uma webcam (câmera de internet), ou mesmo pessoalmente.

Os responsáveis ou pessoas próximas devem ficar muito atentos com o conteúdo consumido por crianças e adolescentes na internet e, ainda, ficar alerta a alguns comportamentos apresentados por elas que podem demonstrar que há algo de errado, são eles:

  • vontade de gastar mais e mais tempo na internet;
  • ser reservado sobre quem eles estão falando on-line e quais sites eles visitam;
  • alternar telas quando chega alguém perto do computador, notebook, celular ou ipad;
  • possuir itens – dispositivos eletrônicos ou telefones – não dados por pessoas conhecidas;
  • uso de linguagem sexual não esperada e que não condiz com o ambiente do lar;
  • apresentar-se emocionalmente volátil.

Estes são apenas alguns dos sinais que crianças e adolescentes apresentam quando se encontram nesta situação, portanto, caso perceba algo de diferente busque o diálogo e se necessário auxílio.

CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES RELACIONADOS

 1– O art. 241 do ECA pune com pena de prisão de 4 a 8 anos e multa aquele que venda ou exponha à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Já aquele que oferece, troca, disponibiliza, transmiti, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente está submetido a pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa (art. 241-A do ECA).

Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens mencionadas supra.

Importante destacar que as condutas mencionadas são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

2- Aquele que adquire, possui ou armazena, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente está sujeito à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Exclui-se o crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: 

I – agente público no exercício de suas funções.
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. As pessoas mencionadas deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

3- Aquele que simula a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual está sujeito à pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma mencionada anteriormente

Estupro e estupro de vulnerável

1. Estupro

“É uma das formas mais graves de violência sexual. É um crime através do qual o agressor, mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima, (mulher ou homem) a manter com ele (agressor) uma relação sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso). As penas, para esse crime, variam de 6 (seis) a 30 (trinta) anos de prisão, a depender da fragilidade da vítima (por exemplo: crianças e adolescentes) e da gravidade e forma da violência no caso concreto (por exemplo: ferimentos físicos dolorosos, grande sofrimento e ou morte). De acordo com dados do Ministério da Saúde (SINAN), no ano de 2016, cerca de 23.000 pessoas foram vítimas de estupro atendidas no SUS e, em torno de 90% são do sexo feminino (mulheres), sendo certo ainda que mais de 50% tinham menos de 14 anos”. link

O estupro consiste na imposição da prática sexual por ameaça ou violência, como:

  • Tocar as partes íntimas de alguém sem consentimento;
  • Obrigar que alguém toque suas partes íntimas ou manter relações sexuais pela imposição de força;
  • Ameaça ou coerção.

 

Estes são alguns exemplos de como o estupro acontece na prática.
Por atingir diretamente a esfera íntima da vítima há um constrangimento natural em denunciar essa prática de crime, cerca de 50% dos crimes de estupro são subnotificados. É um número alarmante que releva o sentimento de opressão nas vítimas de terem que ir a uma delegacia e depois realizar exame do corpo de delito, tendo que contar repetidas vezes detalhes da violência suportada para pessoas distintas. Correndo o risco ainda de serem descredibilizadas.

As sequelas são múltiplas e afetam tanto o físico quanto o psicológico da mulher. A maioria das vítimas de estupro sofre de uma série de sintomas físicos e psicológicos decorrentes de um estupro ou de uma agressão sexual como por exemplo a fadiga e cefaleias.

Também são comuns os distúrbios do sono, depressão, transtorno de estresse pós-traumático, sentimento de degradação e perda da autoestima, sentimento de despersonalização ou desrealização, culpa, ansiedade, temor de andar ou ficar só. medo das pessoas atrás delas e de multidões, temores sexuais, pesadelos repetidos recapitulando o estupro, síndrome do pânico, tendências suicidas e problemas com relacionamentos íntimos.

Se você foi vítima de estupro em qualquer momento de sua vida é necessário que busque ajuda especializada para não ter de conviver com as mazelas do ocorrido e, se possível, denuncie. A sua atitude contribuirá para evitar que existam novas vítimas e caso haja que o sistema esteja preparado para dar todo o suporte necessário.

 

2. Estupro de vulnerável

O crime de estupro contra vulnerável é previsto em outro tipo penal, descrito no artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/2009. É vedada a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos.

Ainda se considera estupro de vulnerável se a conduta é direcionada as pessoas que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, devido a enfermidade ou deficiência mental, ou que por algum motivo não possam se defender.

Assim se a vítima está embriagada ou se encontra sob efeito de drogas, por exemplo, ela não possui a capacidade de defender-se, respondendo o autor por estupro de vulnerável. Importante salientar que não existe consentimento nessas hipóteses, pois não é possível de ser obtido validamente.

Por fim, quando o estupro contra vulnerável resulte em lesão corporal e morte, as penas serão de 10 a 20 e 12 a 30 anos de reclusão, respectivamente.

Violação sexual mediante fraude

Constitui a conduta de manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

O agente vale-se de fraude (engodo, ardil, artifícios) ou qualquer outro meio que dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, a fim de abusar sexualmente desta, pois – pela circunstância do momento – a vítima não é capaz de manifestar livremente sua vontade. O erro da vítima se dará em relação ao fato/ato que está sendo realizado ou à pessoa com que está realizando o ato.

Esse tipo penal não abarca as vítimas que estejam sob efeito de remédios, álcool ou drogas pois isto configurar-se-á crime de estupro de vulnerável.

O processo se dá mediante representação, isto é, a vítima deve representar autorizando o Estado a investigar e promover a ação penal. Porém se a vítima for maior de 14 anos e menor de 18 anos a ação penal será pública incondicionada, ou seja, dispensa a representação podendo o Estado agir de ofício. Importante observar que se a vítima for menor de 14 anos o crime será de estupro de vulnerável.

Importunação Sexual

Consiste no ato de praticar ato libidinoso (de caráter sexual), na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de satisfazer lascívia (prazer sexual) próprio ou de outra pessoa.

Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.

O governo do Mato Grosso do Sul disponibilizou canais de denúncia para vítimas de importunação sexua ou pesssoas que presenciaram, são eles:

180- Central de Atendimento à Mulher
190- Polícia Militar

Assédio sexual

Consiste no constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.

O assédio sexual pode ser por chantagem ou intimidação. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada.

Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.
Fique atenta aos indícios de assédio sexual: receber propostas constrangedoras que violem a sua liberdade sexual, ser vítima de chantagem em troca de benefícios ou para evitar prejuízos, passar por intimidação e humilhação.

Outros exemplos: Assobios, insultos e gestos intimidadores. Conversas ou “zoações” com cunho sexual que a pessoa não ache engraçado. Convites insistentes para um encontro.

Verifique se a sua empresa possui política de compliance para denunciar essas práticas. Sempre denuncie a autoridade policial. Guarde todos os elementos que possam ajudar na sua prova em juízo (e-mails, bilhetes), se existem testemunhas, dentre outros.

Registro não autorizado de intimidade sexual

Consiste na conduta de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Ainda responde por esse crime aquele que realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Fui vítima de crime, epidemia, calamidade pública ou desastre natural: consequências ou reações

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