O processo criminal

É natural que a participação em um processo judicial cause ansiedade e levante algumas questões. A vítima vai querer saber o que se irá ocorrer, o que fazer e o que pode esperar como resposta do Estado.
Aqui poderá encontrar uma breve descrição das várias fases do processo. Tentaremos responder, de uma maneira simples e breve, a perguntas como:

“Como denunciar um crime?”,
“Como é feita a investigação?”,
“O que acontece no julgamento?”,
“O que é um recurso?”,
“O que é justiça restaurativa?”,
ntre outras.

O processo pode ser longo e envolve uma série de participantes. Aqui você poderá conhecer melhor quem é quem no processo crime.

O processo em seguida descrito apenas se aplica caso o indivíduo que praticou o crime tenha idade igual ou superior a 18 anos. Quando o crime tiver sido praticado por uma criança ou jovem com menos de 18 anos, aplica-se outro tipo de medida, chamado ato infracional, no qual podem ser aplicadas sanções (medidas sócio educativas), que têm um objetivo: educar o jovem para uma vivência em sociedade de acordo com as regras legais.

O crime

Atendendo à forma como se inicia o processo crime e alguns aspetos do seu desenvolvimento, os delitos podem ser classificados em crimes e contravenções penais:

Entende-se por crime o comportamento doloso (intencional) ou, em alguns casos, culposo (sem intenção mas sem o devido cuidado), do qual resulta a violação de normas penais – contidas no Código Penal ou em leis avulsas – que visam proteger e salvaguardar os bens jurídicos fundamentais à sobrevivência da sociedade, como por exemplo a vida, a liberdade, a integridade física e psicológica, a autodeterminação sexual, o meio ambiente, o consumidor, o Estado Democrático de Direito, a fé pública, a saúde pública, a propriedade, dentre outros.
As contravenções penais são infrações penais menos graves definidas em lei específica link.
A principal diferença entre os crimes e as contravenção penais é a pena que pode ser imposta como resposta a conduta delitiva. Para saber mais sobre o assunto leia a lei de introdução ao código penal (link)
Os crimes são divididos em crimes de ação penal pública (incondicionada ou condicionada) e crimes de ação penal privada.

Crimes de ação penal pública incondicionada
São aqueles em que basta que o Ministério Público (link) tenha conhecimento, por qualquer via, da sua ocorrência para instaurar o processo crime, isto é, o processo é aberto independentemente da vontade da vítima, podendo ser denunciado por qualquer pessoa. São crimes públicos, por exemplo, o homicídio, o estupro, a violência doméstica, os maus tratos, a injúria racial, o roubo, entre outros.
Correspondem a maioria dos crimes previstos no Código Penal e na legislação extravagante.”

Crimes de ação penal pública condicionada
Crimes cujo processo se inicia apenas após a apresentação de representação pela vítima do crime, isto é, o promotor de justiça ou procurador da república só pode abrir o processo caso a vítima, no prazo de seis meses, manifeste a sua vontade nesse sentido. São crimes de ação penal pública condicionada, por exemplo, o estelionato, a lesão corporal de natureza leve, a ameaça, a perseguição (stalking), perigo de contágio venéreo, violação de correspondência comercial, furto de coisa comum, violação de segredo.
É importante ter em conta que nesses crimes não basta a mera notícia do fato a autoridade policial ou ao Ministério Público. A lei exige uma autorização da vítima denominada representação sem a qual sequer o inquérito policial pode ser instaurado. A representação pode ser feita por escrita ou oral (reduzida a termo pela autoridade competente).
Decorridos 6 (seis) meses da data dos fatos (ou do conhecimento da autoria se desconhecida) opera-se a decadência, não podendo mais o autor do fato ser punido.

Crimes de ação penal privada
O início do processo somente ocorre por iniciativa da vítima que deve apresentar queixa crime, no prazo de 06 meses, por meio de advogado ou defensor público. Se o não fizer, o inquérito policial é arquivado. Fazer boletim de ocorrência ou pedir por meio de advogado para que seja instaurado inquérito policial não suprem o requisito legal. Somente a vítima pode ingressar com ação contra o autor do fato e pedir a aplicação de sanção penal. Não o fazendo ocorre a decadência e o autor do fato não responderá pelo ato praticado. São crimes de ação penal privada, por exemplo, a injúria, a calúnia, a difamação, violação de direito autoral, abandono de animais em propriedade alheia.
Importante ter em conta que a procuração exige poderes específicos para propor queixa crime contra fato concreto e específico que se quer uma resposta do Estado.

Observação: O que fazer para denunciar um crime: 
A denúncia, ou a queixa-crime, é sempre o primeiro passo do processo crime. Só através da denúncia ou da queixa-crime é possível dar início ao processo penal. O boletim de ocorrência na maioria dos delitos permite que a autoridade policial dê início ao inquérito policial por meio de portaria e, ao final das investigações, seja proposta ação penal. Mas, como vimos, em alguns casos não é suficiente, como nos crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada. Outras formas de dar início a investigação criminal é o requerimento da vítima por meio de advogado ou a requisição do Ministério Público ou do Ministro da Justiça.

Como denunciar um crime

Em regra os fatos ocorridos devem ser apresentados a autoridade do local da consumação do crime, ou seja, onde o crime produziu ou deveria produzir os seus efeitos (no caso de crime tentado). Como somos um Estado Federativo, a Constituição Federal estabelece determinados crimes como de competência da União, em regra nos casos em que sejam praticados contra o ente federativo ou suas entidades paraestatais, sendo a competência dos Estados residual. Na maior parte dos casos os crimes são de competência da Justiça Comum estadual.
Os fatos ocorridos devem ser relatados a um das seguintes autoridades:

 

Ministério Público (MP):

Região Sudeste:
São Paulo: link; Projeto de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC): avarc@mpsp.mp.br ou link
Minas Gerais: link
Rio de Janeiro: link
Espírito Santo: link

Região Sul:
Rio Grande do Sul: link
Santa Catarina: link
Paraná: link

Região Centro Oeste:
Goiás: link
Mato Grosso: link;
Mato Grosso do Sul: link
Distrito Federal: link

Região Norte:
Acre: link
Pará: link;
Rondônia: link
Amazonas: link
Amapá: link
Roraima: link
Rondônia: link
Tocantins: link

Região Nordeste:
Maranhão: link
Ceará: link
Rio Grande do Norte: link
Paraíba: link
Pernambuco: link
Piauí: link
Alagoas: link
Sergipe: link
Bahia: link

Ministério Público Federal: link

Ministério Público Militar: link
Ministério Público do Trabalho: link

 

Polícia Judiciária (PJ):

Região Sudeste:
São Paulo: link
Minas Gerais: link;
Rio de Janeiro: link;
Espírito Santo: link;

Região Sul:
Rio Grande do Sul: link;
Santa Catarina: link;
Paraná: link;

Região Centro Oeste:
Goiás: link;
Mato Grosso: link;
Mato Grosso do Sul: link;
Distrito Federal: link;

Região Norte:
Acre: link
Pará: link;
Rondônia: link;
Amazonas: link;
Amapá: link;
Roraima: link;
Rondônia: link
Tocantins: link;

Região Nordeste:
Maranhão: link;
Ceará: link;
Rio Grande do Norte: link;
Paraíba: link;
Pernambuco: link
Piauí: link
Alagoas: link
Sergipe: link
Bahia: link

 

Polícia Militar: disque 190

Guarda Civil Municipal: disque 153

 

Qualquer uma destas autoridades tem o dever de receber todas as representações e solicitações que lhe sejam apresentadas, mesmo que o crime não tenha sido cometido na respetiva área territorial ou, no caso das polícias, a investigação não seja da sua competência. No caso de crime militar ou denúncia relacionada a situação laboral o Ministério Público Militar ou o Ministério Público do Trabalho poderão ser acionados.
Em alguns casos, ou em relação a determinados crimes, as queixas e denúncias podem em alternativa ser apresentadas no disque 100 ou pelo link

Pode solicitar lavratura de boletim de ocorrência ou termo circunstanciado mesmo que não saiba quem praticou o crime. Caberá depois às autoridades investigar para tentar apurar a identidade do seu autor.

Nos crimes de ação penal pública, como por exemplo homicídio, roubo, violência doméstica, não é obrigatório que seja a vítima a denunciar. Qualquer pessoa que tenha conhecimento do crime pode realizar a denúncia, sendo esta suficiente para o Ministério Público dar início ao processo, mesmo contra a vontade da vítima. Se pretender denunciar um crime de que tem conhecimento mas, por receio de sofrer retaliações, por exemplo, não quiser revelar a sua identidade, pode fazê-lo anonimamente, muito embora seja por norma preferível identificar-se, de forma a poder mais tarde ser chamado a colaborar na investigação. Em casos mais graves e em que possa haver risco contra a sua vida ou integridade física, pode sempre solicitar às autoridades que preservem a sua identidade no processo, ocultando-a link.

Nos demais crimes, sejam crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, como por exemplo estelionato, injúria, ou perseguição, tem que ser a própria vítima a autorizar a persecução penal (representação) ou apresentar a queixa-crime, no prazo de 6 meses.

O que acontece depois da denúncia? Para saber mais, clique aqui.

A importância do boletim de ocorrência

Se foi vítima de um crime, é muito importante que o denuncie às autoridades. Se o fizer, é maior a probabilidade de a pessoa que cometeu o crime ser apanhada, responsabilizada e impedida de voltar a fazer o mesmo, a si ou a outros. Em muitos Estados sequer é necessário o seu deslocamento a delegacia. Se você reside no Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins poderá fazê-lo por meio da delegacia virtual do Ministério da Justiça e da Cidadania (link). Também pode fazê-lo por meio da plataforma específica de cada Estado (São Paulo: link; Minas Gerais: link; Rio de Janeiro: link; Espírito Santo: link; Rio Grande do Sul: link; Santa Catarina: link; Paraná: link; Goiás: link; Mato Grosso: link; Mato Grosso do Sul: link; Distrito Federal: link; Pará: link; Rondônia: link; Maranhão: link; Ceará: link; Rio Grande do Norte: link; Paraíba: link; Pernambuco: link; Acre: link.

Para além disso, a denúncia pode ser essencial para poder exercer alguns direitos relativos a seguros ou indenizações, por exemplo. Poucas pessoas sabem, mas o Ministério Público pode pedir a fixação de danos morais, psicológicos ou materiais na própria ação penal, desde que elementos de prova da sua ocorrência. É muito importante que ao relatar um crime na delegacia informe o delegado quanto aos prejuízos emocionais sofridos ou materiais. Por exemplo, no caso de furto do celular se tiver a nota fiscal o juiz poderá fixar na sentença condenatória o dever de indenizar quanto ao prejuízo sofrido. Se tiver tido despesas hospitalares, médicas ou psicológicos é bom detalhar essa circunstância. Alterações na sua rotina diária também podem orientar o juiz ao fixar o dever de indenizar por ocasião da sentença condenatória.

A denúncia do crime às autoridades é ainda importante para efeitos estatísticos e de prevenção geral ou de realização de ações específicas que promovam a segurança em certos casos e locais. Ou seja, o direito penal não existe apenas para punir, mas também para fixar a obrigação do Estado no desenvolvimento de políticas preventivas à criminalidade e à vitimização. Determinados grupos ou coletivos podem estar mais vulneráveis em relação a prática de determinados crimes, sendo necessária a intervenção do Estado visando eliminar ou diminuir o risco de vitimização.

A notícia do fato (“denúncia”) é obrigatória para as entidades policiais quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento e para os funcionários quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

Se quiser conversar com alguém antes de decidir, os voluntários de apoio à vítima (link) do Instituto Pró Vítima estão disponíveis para o/a informar e aconselhar.

Há várias razões que podem fazer com que não queira denunciar um crime:

“Foi pouco importante”.
Mesmo um crime de menor gravidade pode causar transtorno e perturbação. As autoridades sabem isto e devem tratar a sua denúncia com seriedade.

“É embaraçoso”.
Pode ter vergonha de denunciar o crime, o que sucede muitas vezes em casos de violência sexual ou de violência doméstica. As autoridades devem tratar estas situações com sensibilidade e não fazer juízos de valor sobre si.

Qualquer que seja o seu sexo, orientação sexual, religião, nacionalidade ou raça, ser vítima de crime pode ser traumático.
“As autoridades não querem saber”.
As autoridades têm muitos processos e podem não tratar do seu tão rapidamente como esperaria, mas o seu caso merecerá a devida atenção. Nem sempre conseguem identificar ou apanhar a pessoa responsável pelo crime, mas têm o dever de tentar sempre.

“Já passou, e não fiquei afetado/a com o que me aconteceu”
Se o crime não teve muito impacto em si, tanto melhor. Algumas pessoas conseguem lidar bem com estas situações difíceis e agir quase como se nada se tivesse passado, mesmo quando sofreram crimes graves. No entanto, se não denunciar, as autoridades não terão a possibilidade de tentar penalizar a pessoa que praticou o crime, podendo esta repetir o ato. E a próxima vítima poderá não ter tanta capacidade para ultrapassar os efeitos do crime.

“Estou preocupado/a com o que se irá passar a seguir”.
É normal que se sinta apreensivo/a por ter que ir à polícia, prestar declarações e depois ir ao Ministério Público e ao Poder Judiciário e ser ouvida. Contudo, não se esqueça que pode ter ajuda ao longo de todo o processo.
Decida o que decidir, tem sempre direito a ser apoiado/a. Mesmo que não denuncie o crime que sofreu, é muito importante falar com alguém sobre o que lhe aconteceu e como se sente e obter todo o auxílio de que necessita.

 

O que fazer para realizar uma denúncia:

Em regra os fatos ocorridos devem ser apresentados a autoridade do local da consumação do crime, ou seja, onde o crime produziu ou deveria produzir os seus efeitos (no caso de crime tentado). Como somos um Estado Federativo, a Constituição Federal estabelece determinados crimes como de competência da União, em regra nos casos em que sejam praticados contra o ente federativo ou suas entidades paraestatais, sendo a competência dos Estados residual. Na maior parte dos casos os crimes são de competência da Justiça Comum estadual.
Os fatos ocorridos devem ser relatados a um das seguintes autoridades:

Ministério Público (MP)

Região Sudeste:
São Paulo: link; Projeto de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC): avarc@mpsp.mp.br ou link
Minas Gerais: link
Rio de Janeiro: link
Espírito Santo: link

Região Sul:
Rio Grande do Sul: link
Santa Catarina: link
Paraná: link

Região Centro Oeste:
Goiás: link
Mato Grosso: link;
Mato Grosso do Sul: link

Distrito Federal: link

Região Norte:
Acre: link
Pará: link;
Rondônia: link
Amazonas: link
Amapá: link
Roraima: link
Rondônia: link
Tocantins: link

Região Nordeste:
Maranhão: link
Ceará: link
Rio Grande do Norte: link
Paraíba: link
Pernambuco: link
Piauí: link
Alagoas: link
Sergipe: link
Bahia: link

Ministério Público Federal: link

Ministério Público Militar: link
Ministério Público do Trabalho: link

 

Polícia Judiciária (PJ):

Região Sudeste:
São Paulo: link
Minas Gerais: link;
Rio de Janeiro: link;
Espírito Santo: link;

Região Sul:
Rio Grande do Sul: link;
Santa Catarina: link;
Paraná: link;

Região Centro Oeste:
Goiás: link;
Mato Grosso: link;
Mato Grosso do Sul: link;

Distrito Federal: link;

Região Norte:
Acre: link
Pará: link;
Rondônia: link;
Amazonas: link;
Amapá: link;
Roraima: link;
Rondônia: link
Tocantins: link;

Região Nordeste:
Maranhão: link;
Ceará: link;
Rio Grande do Norte: link;
Paraíba: link;
Pernambuco: link
Piauí: link
Alagoas: link
Sergipe: link
Bahia: link

Polícia Militar: disque 190
Guarda Civil Municipal: disque 153

Qualquer uma destas autoridades tem o dever de receber todas as representações e solicitações que lhe sejam apresentadas, mesmo que o crime não tenha sido cometido na respetiva área territorial ou, no caso das polícias, a investigação não seja da sua competência. No caso de crime militar ou denúncia relacionada a situação laboral o Ministério Público Militar ou o Ministério Público do Trabalho poderão ser acionados.
Em alguns casos, ou em relação a determinados crimes, as queixas e denúncias podem em alternativa ser apresentadas no disque 100 ou pelo link

Pode solicitar lavratura de boletim de ocorrência ou termo circunstanciado mesmo que não saiba quem praticou o crime. Caberá depois às autoridades investigar para tentar apurar a identidade do seu autor.

Nos crimes de ação penal pública, como por exemplo homicídio, roubo, violência doméstica, não é obrigatório que seja a vítima a denunciar. Qualquer pessoa que tenha conhecimento do crime pode realizar a denúncia, sendo esta suficiente para o Ministério Público dar início ao processo, mesmo contra a vontade da vítima. Se pretender denunciar um crime de que tem conhecimento mas, por receio de sofrer retaliações, por exemplo, não quiser revelar a sua identidade, pode fazê-lo anonimamente, muito embora seja por norma preferível identificar-se, de forma a poder mais tarde ser chamado a colaborar na investigação. Em casos mais graves e em que possa haver risco contra a sua vida ou integridade física, pode sempre solicitar às autoridades que preservem a sua identidade no processo, ocultando-a link.

Nos demais crimes, sejam crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, como por exemplo estelionato, injúria, ou perseguição, tem que ser a própria vítima a autorizar a persecução penal (representação) ou apresentar a queixa-crime, no prazo de 6 meses.

O que acontece depois da denúncia? Para saber mais, clique aqui.

A investigação: o inquérito policial

Feita a notícia do fato (“denúncia”) , é aberto inquérito policial, iniciando-se a investigação. Em alguns casos o próprio Ministério Público investiga, caso em que estaremos diante de um procedimento investigatório criminal. A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar quem o praticou e a respetiva responsabilidade, e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Esta primeira fase do processo, chamada fase de inquérito, é, em regra, realizada por um órgão de polícia judiciária. O delegado de polícia preside o inquérito policial, sob a fiscalização do Ministério Público. Essa fase não é considerada propriamente uma fase judicial, possuindo caráter administrativo. Apesar do seu caráter administrativo podem ser solicitadas medidas cautelares ao Poder Judiciário nas hipóteses em que a Constituição e a lei determinam. Por exemplo, o delegado de polícia não pode realizar interceptações telefônicas sem que haja decisão judicial prévia a respeito. Para a realização de buscas e apreensões também é necessária a prévia determinação judicial.

Durante esta fase, os agentes policiais encarregados da investigação irão recolher provas, como por exemplo:

  • ouvir a vítima, o arguido/suspeito e as testemunhas
  • examinar o local do crime em busca de vestígios
  • proceder a reconhecimentos pessoais ou fotográficos, isto é, pedir à vítima ou a uma testemunha a descrição pormenorizada da pessoa que praticou o crime, perguntar-lhe se já a tinha visto antes e em que condições e, eventualmente, mostrar-lhe alguém ou a fotografia de alguém num conjunto de outras pessoas ou de outras fotos, para verificar se aquela o/a reconhece como sendo a pessoa que praticou o crime
  • obter o parecer de peritos: por exemplo, um perito em balística que analisa a trajetória da bala, ou um psicólogo que avalia a personalidade do suspeito, ou um médico que avalia o dano corporal, etc.
  • solicitar documentos que possam ser relevantes (por exemplo, relatórios da unidade local de saúde em que a vítima foi assistida, ou listas de chamadas telefónicas efetuadas pelo arguido, etc.)

Depois de a vítima ser ouvida, é normal que passe algum tempo até receber informações sobre o desenrolar do processo. A fase de inquérito pode durar entre algumas semanas e vários meses, dependendo da quantidade de prova a ser obtida e da complexidade da investigação. Ao longo da investigação, pode até ser necessário ouvir a vítima mais do que uma vez, embora não seja recomendável. Se quiser saber como é que o processo está a decorrer, a vítima deve contatar o delegado de polícia encarregado da investigação, seu advogado no caso de crime de ação penal privada ou o representante do Ministério Público, indicar o número do processo e perguntar-lhe se ele lhe pode dar algumas informações.
A vítima deve colaborar com as autoridades sempre que tal lhe seja pedido, e informá-las de tudo o que possa ser útil para a investigação.

Caso se verifique perigo de fuga do arguido, perigo para a obtenção e conservação da prova do crime, perigo para a ordem pública e/ou perigo para a ordem econômica, para a instrução processual penal ou para a garantia de aplicação da lei penal, pode ser aplicada prisão preventiva. Ausentes esses requisitos o indiciado ou réu poderá responder ao processo em liberdade, aplicando-se, se o caso, medidas cautelares diversas da prisão.

O que acontece no final da investigação? Para saber mais, clique aqui.

Exames médico legais (perícias)

Os exames médico-legais a uma vítima de crime são perícias médicas integrantes do sistema judicial, que têm por finalidade a verificação de marcas no corpo da vítima que tenham sido produzidas pela violência infligida, como por exemplo arranhões, rubores, feridas, hematomas ou outras lesões, e a pesquisa de vestígios, biológicos ou não, no seu corpo e/ou nas suas roupas e objetos que tenham sido deixados ou eventualmente utilizados pelo/a autor/a do crime, como sangue, esperma, fluidos vaginais, pele, cabelos, fibras, etc.

Os exames médico-legais podem ainda destinar-se à avaliação dos danos psicológicos causados pelo crime, como por exemplo alterações emocionais ou de comportamento da vítima resultantes do evento traumático.

A realização de exames médico-legais a uma vítima de crime é muito importante, pois estes podem constituir meios de prova de valor acrescido no processo crime. Para além da sua utilidade no domínio judicial, pela recolha de indícios da violência praticada, os exames médico-legais podem também ter um papel relevante na recuperação da própria vítima de crime, constituindo um momento tranquilizador e reparador perante a violência e o(s) crime(s) vivenciados.

Se precisar de mais informações acerca da importância dos exames médico-legais e da forma como são realizados, o Instituto Pró Vítima pode ajudar.

Nos casos de crimes de natureza sexual, poderá dirigir-se à Polícia Judiciária que, para além de realizar as diligências consideradas urgentes, o/a deverá encaminhar, se o caso o justificar, para uma unidade local de saúde e/ou Instituto Médico Legal para efeitos de diagnóstico e tratamento da vítima e/ou coleta de prova. Caso se dirija diretamente a uma unidade local de saúde, em virtude de ter sofrido um crime de natureza sexual ou uma agressão que lhe provocou lesões, aí poderá visto/a por um médico do serviço de urgência. Se a vítima for mulher a unidade de saúde terá 24 horas para comunicar o fato as autoridade competentes link. Se for criança ou adolescente em contexto de violência doméstica e familiar qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato tem o dever de comunicar as autoridades competentes. link.

A acusação, arquivamento, o acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo

No final da investigação, o órgão de polícia judiciária envia toda a prova coletada para o Ministério Público, que decidirá se há ou não indícios suficientes de que o arguido praticou o crime:

  • se o Ministério Público entender que sim, o arguido é formalmente acusado; na cota de oferecimento da denúncia, o Ministério Público vai indicar quem é o arguido, quais os fatos que considera que este praticou, qual o crime de que o acusa e que prova pretende apresentar em julgamento
  • se o Ministério Público considerar que não há indícios suficientes, ele promove o arquivamento. Infelizmente, nem todos os casos são resolvidos. Por vezes não se consegue saber quem praticou o crime, ou então não há indícios suficientes para o Ministério Público avançar com uma acusação. Atualmente não existe possibilidade da vítima não concordar com o arquivamento, pois o art 28, parágrafo 1 do Código de Processo Penal se encontra com sua eficácia suspensa pela ADI 6305 link. Se a vítima possuir provas novas ou quiser indicar diligências que não foram realizadas, pode apresentar um requerimento ao membro do Ministério Público que decidiu arquivar o processo, pedindo-lhe para oferecer denúncia contra o arguido ou para continuar a investigação, indicando neste último caso novas provas que devam ser tidas em conta. Estando em causa vários crimes, pode acontecer que o arguido seja acusado apenas de alguns, sendo o processo arquivado relativamente aos restantes. Um processo arquivado por falta de provas ou de indícios suficientes poderá ser reaberto caso surjam novas provas relevantes
  • há ainda uma terceira possibilidade, caso primário e de bons antecedentes o arguido o Ministério Público poderá oferecer acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima não supere quatro anos e o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. O averiguado deverá indenizar a vítima pelos danos sofridos, além de se sujeitar a uma prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade, desde que confesse integral e circunstanciadamente os fatos. Embora não haja a previsão da participação da vítima, existem localidades em que são realizadas sessões restaurativas entre ofensor e vítima (conferência vítima-ofensor), razão pela qual a vítima pode manifestar o seu interesse ao membro do Ministério Público responsável pela condução do processo, indicando ainda os prejuízos advindos da prática delitiva para fins de indenização. Sobre esse assunto vide art. 28-A do Código de Processo Penal link. Não é cabível no caso de crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher e em delitos de competência do Juizado Especial Criminal.

Dentre as oportunidades dadas ao arguido podemos mencionar ainda a suspensão condicional do processo. Durante dois anos e com a concordância do juiz, o processo fica suspenso e é imposta ao arguido uma ou várias obrigações (por exemplo, indenizar a vítima, entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público, não residir em certos lugares, não contatar com determinadas pessoas, comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, não se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial, etc.). Se estas obrigações forem cumpridas durante o período de suspensão, o processo é arquivado. A suspensão provisória do processo apenas pode ser aplicada relativamente a crimes puníveis com pena mínima de prisão não superior a 1 ano e desde que o juiz e o arguido concordem, não sendo necessária a concordância da vítima, ainda que constituída como assistente de acusação. Caso o arguido venha a ser processado por outro crime nesses dois anos o benefício é revogado e o processo prossegue. Para entender mais sobre o benefício veja-se o art. 89 da Lei n. 9.099/95. link.

No caso de se tratar de crime de menor gravidade, chamado de pequeno potencial ofensivo, o procedimento é diferente: após o recebimento do feito policial e sendo o averiguado primário é designada audiência preliminar (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação o acordo com a vítima extingue a punibilidade, independente de sua natureza (perdão, indenização, etc). Não sendo obtido o acordo o Ministério Público oferece transação penal que se aceita e cumprida extingue o processo. A ausência da vítima a audiência preliminar implica em renúncia tácita acarretando a extinção do feito.

A fase de instrução

Esta é uma fase em regra obrigatória, pois no Brasil adotamos o sistema acusatório, razão pela qual as provas produzidas na fase inquisitorial devem ser confirmadas em juízo, propiciando ao acusado o direito ao contraditório e a ampla defesa (devido processo legal). Como a fase de investigação não permite o uso do contraditório, todas as provas indiciárias são devolvidas ao juiz competente que as apreciará livremente e de forma fundamentada. Em regra acontece por denúncia oferecida pelo Ministério Público, salvo nas hipóteses de ação penal privada por meio de queixa-crime oferecida por advogado regularmente constituído pela vítima, ou defensor público, se não reunir condições para contratar advogado. link.

Constitui exceção a fase de instrução ou acusatória a celebração do acordo de não persecução penal, nas hipóteses em que o autor do fato é primário, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a pena mínima atribuída ao crime não supera a 04 anos. Para que possa ser celebrado é obrigatória a reparação do dano causado a vítima. Ao final é celebrado um contrato entre Ministério Público e autor do fato que, se cumprido integralmente, garante ao autor do fato a extinção da punibilidade. No caso de descumprimento do acordo celebrado é oferecida denúncia e o processo criminal tem início com a citação do réu.
Outra exceção a fase de instrução é o acordo cível entabulado entre vítima e autor do fato ou a transação penal oferecida pelo Ministério Público nos crimes de ação penal privada ou ação penal pública condicionada a representação de competência do Juizado Especial Criminal (crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos).

A fase de instrução é, assim, uma fase de discussão da imputação penal formulada (acusação), no decurso da qual o Ministério Público, o assistente de acusação, a vítima nos crimes de ação penal privada e o arguido podem apresentar provas que, confirmem ou refutem as obtidas durante a fase de inquérito ou investigação criminal, como por exemplo testemunhas ou documentos.
Nesta fase, um juiz criminal, vai analisar as provas recolhidas durante a fase de inquérito, bem como outras que ele entenda obter, ou que lhe sejam agora apresentadas e que ele considere relevantes. É muito importante comparecer a audiência, mesmo que já tenha sido ouvido durante a fase de investigação, pois o juiz não pode condenar com base exclusivamente nas provas obtidas durante a fase de inquérito. A vítima atua nessa fase como colaboradora da justiça, devendo prestar depoimento e efetuar reconhecimento do (s) acusado (s). Tal entendimento resulta de interpretação jurisprudencial do art. 155 do Código de Processo Penal. link.

Portanto, o juiz de conhecimento ouve a vítima quando arrolada pela acusação.
A fase de instrução termina com a realização de um debate oral, dirigido pelo juiz que preside a audiência e no qual participam o Ministério Público, o arguido e o seu advogado e a vítima e o seu advogado (se a vítima estiver habilitada como assistente de acusação ou for crime de ação penal privada). Excepcionalmente, em casos complexos, o juiz pode converter os debates na apresentação de memoriais pelas partes (peça escrita), fixando prazo.
No final do debate, o juiz decide se condena ou não o acusado pelas imputações descritas na acusação. A sentença condenatória ou absolutória é suscetível de recurso de apelação.
Caso o crime em julgamento for doloso contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, participação em suicídio) a fase de instrução se divide em duas etapas. Primeiramente é feito uma análise preliminar perante o juiz de conhecimento e, caso haja seguimento, serão os jurados do Tribunal do Júri que decidirão sobre a condenação ou absolvição do acusado. Na sequência, o juiz fixará a pena aplicável ao caso no caso de condenação.
Em suma, se não concordarem com a decisão do juiz de conhecimento, o Ministério Público e a vítima, esta se estiver constituída como assistente, podem apresentar recurso.
Importante não esquecer: nas ações penais privadas, com exceção daquela promovida por beneficiário de isenção legal, nenhum ato ou diligência se realizará sem que a taxa judiciária seja recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 806, do CPP).

O julgamento

No fim da fase de instrução, o juiz de conhecimento profere uma decisão denominada sentença. A sentença penal é um ato jurisdicional que determina a condenação ou a absolvição de um réu, finalizando um processo através da argumentação estruturada do juiz que acompanha o caso.

O julgamento é uma audiência que tem lugar em um fórum. A finalidade do julgamento é verificar se há provas suficientes que permitam condenar o arguido pelo crime de que é acusado e, caso haja, aplicar-lhe uma pena. No julgamento é ainda debatido e decidido se a vítima tem direito a fixação de uma indenização pelos danos mínimos causados (art. 387, inciso IV do CPP).

A marcação da audiência de instrução debates e julgamento

Depois de receber o processo, o juiz, marca a data de julgamento e intima, por mandando, todos aqueles que devam participar no julgamento. Anote esta data na sua agenda, num calendário ou noutro local em que costume registar acontecimentos importantes, de modo a garantir que não se esqueça de comparecer. Muitas audiências são realizadas de forma virtual por meio do envio de link de participação. Se assegure de estar num local calmo, sem a presença de outras pessoas, com boa conexão de internet. Caso não tenha familiaridade com a plataforma enviada peça auxílio ao escrevente de sala do juiz ou algum conhecido pelo menos meia hora antes do início marcado para a realização do ato. Verifique se o seu microfone e a sua câmera estão ligados. Você sempre poderá ir ao fórum onde a audiência será realizada caso não tenha condições de participar do ato de forma virtual, devendo informar no mesmo e-mail que recebeu o link para participação em audiência ou ir diretamente ao cartório judicial, pelo menos uma hora antes do início do ato.
Em regra, o juiz deve intimar as partes com pelo menos 48 horas de antecedência antes do início da audiência, sob pena de nulidade (verbete 117 do Superior Tribunal de Justiça). Na prática nem sempre esse prazo é observado, sendo recomendável que sempre participe independente da data em que foi intimado para a realização do ato e, em caso de impossibilidade, informe preferencialmente por escrito o motivo de sua ausência ao ato, até para que o Ministério Público possa decidir se insiste ou desiste de sua oitiva.
Sua presença é sempre muito importante, eis que na condição de vítima tem maiores detalhes sobre o ocorrido. Sua oitiva na fase policial não supre a sua oitiva perante o juiz. O Estatuto da Vìtima (PL n. 3890/2020) busca modificar essa situação, evitando a reiteração de depoimentos, porém ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional.

A preparação para o julgamento

É perfeitamente normal que sinta ansiedade e insegurança antes do julgamento. Trata-se de uma situação nova, a que não está habituado/a. Por esta razão, é importante que se prepare. O Pró Vítima pode ajudá-lo/a a preparar-se.

Se tiver oportunidade, vá ao fórum uns dias antes, para se familiarizar com os vários espaços, como a sala de audiências ou a sala de espera para testemunhas, e se possível assista a um julgamento ou parte dele. Se o seu julgamento for virtual assegure-se que terá condições de participar dele link.

No dia da audiência vai muito provavelmente encontrar o réu, bem como familiares e amigos deste. Prepare-se para esta eventualidade, estabelecendo previamente os procedimentos a adotar: tentar manter-se afastado/a daqueles, não responder a qualquer provocação e, caso se sinta ameaçado/a, informar de imediato o funcionário de justiça e/ou o policial presente no tribunal. Se puder vá acompanhado/a. Seja qual for o seu papel no processo, inclusivamente como testemunha, tem direito a ser acompanhado/a por advogado.

No julgamento, vão ser-lhe feitas perguntas não só pelo juiz, mas também pelo Ministério Público, pelo advogado ou defensor público do arguido e pelo seu próprio advogado, se o tiver. É natural que lhe peçam o máximo de detalhes possível, porque quanto mais dados o tribunal tiver, melhor decidirá. Aquilo que o juiz espera de si é que conte, pelas suas palavras, o que lhe sucedeu. Por isso, antes do julgamento, tente organizar na sua cabeça toda a informação que considerar importante transmitir em tribunal. Pode até levar consigo alguns apontamentos, como por exemplo as datas dos fatos mais relevantes. Contudo, é normal que não se lembre de alguns pormenores, sobretudo se já passou algum tempo desde que o crime ocorreu. Nesses casos, não tenha medo de dizer “não me lembro”.
Não se esqueça: se foi vítima de crime, a presença no julgamento pode ser uma parte importante da sua recuperação. O crime é um comportamento não aceito nem tolerado pela sociedade, e o julgamento tem um papel fundamental na transmissão desta mensagem: quem viola a lei, deve ser responsabilizado por isso e sofrer as respetivas consequências.

O que acontece se faltar no julgamento

Não falte ao julgamento! A sua presença é muito importante! O seu conhecimento acerca do que aconteceu é essencial, e pode ser decisivo para a decisão do Juiz. A sua falta vai atrasar o processo ou dificultar a descoberta da verdade e o exercício da justiça.
Se souber antecipadamente que não vai poder comparecer, deve informar o tribunal por escrito e juntar elementos justificativos da falta com pelo menos 5 dias de antecedência. Se acontecer alguma coisa imprevista que impeça a sua presença no julgamento, como uma doença ou um atraso nos transportes, informe o tribunal o mais rapidamente possível e, no prazo de 3 dias, apresente os elementos que provem esse impedimento, como um atestado médico ou uma declaração da empresa transportadora a comprovar a ocorrência.
Estar trabalhando não é uma justificação válida, uma vez que o tribunal passa declarações de presença que justificam a falta ao trabalho.
Se faltar e não justificar, terá que pagar uma multa processual. O tribunal poderá ainda ordenar à polícia que o/a detenha para o/a levar a tribunal.
Ainda há o risco do crime permanecer impune por falta de provas de que o réu cometeu o crime, eis que a sua oitiva na fase policial não supre a sua oitiva na fase judicial.

Onde e quando comparecer

Se recebeu uma intimação para estar presente no julgamento, compareça na data e local indicados. Planeje antecipadamente a sua ida ao fórum, informando-se acerca da localização exata deste e calculando o tempo do trajeto. Para encontrar uma localização, clique aqui.

Se puder, chegue uns minutos mais cedo pois o controle de segurança é por vezes um pouco demorado, sobretudo nos fóruns maiores, para além de que poderá necessitar de algum tempo para encontrar o sítio exato onde se deverá dirigir. Se tiver dúvidas, pergunte a um funcionário do fórum. Ele saberá indicar-lhe o local em que se deverá apresentar. Chegado a esse local, aguarde até que o funcionário de justiça venha fazer a chamada. Responda quando o seu nome for lido, para que a sua presença fique registada. Depois disso, deverá aguardar até ser chamado pelo funcionário para entrar na sala de audiências. Se participar no julgamento como testemunha, só poderá entrar na sala de audiências quando for a sua vez de depor, não podendo assistir ao julgamento antes disso mas podendo ficar a assistir ao mesmo depois de inquirido, salvo nos casos de segredo de justiça.

Por vezes o início do julgamento pode atrasar-se, ou porque ainda não chegaram todas as pessoas que devem participar, ou porque o julgamento anterior ainda não terminou. Em qualquer dos casos, deverá aguardar. É boa ideia trazer um livro, um jornal ou uma revista para ler e /ou música para ouvir, enquanto aguarda.

Quem pode assistir

Os julgamentos são quase sempre públicos, isto é, qualquer pessoa pode entrar na sala de audiências e assistir.
Mas há algumas exceções, como por exemplo os casos que envolvem vítimas especialmente vulneráveis. Nesses julgamentos não é normalmente permitida assistência, de forma a proteger a privacidade das vítimas.

A sala de audiências

A audiência de julgamento é presidida pelo juiz (link para 3.2). Nos processos relativos aos crimes contra a vida, o tribunal é composto por um juiz e 25 jurados, dos quais 7 comporão o denominado Conselho de Sentença.
No julgamento estão também presentes:

 

sala de audiência por videoconferência

O papel da vítima no julgamento

A vítima pode participar no julgamento na qualidade de assistente ou de testemunha.
Enquanto assistente, a vítima tem no julgamento um papel mais ativo, ao colaborar com o Ministério Público na produção de prova quanto aos fatos narrados na acusação, podendo o seu advogado, por exemplo, apresentar provas, fazer perguntas ao arguido, às testemunhas e aos peritos e, no final do julgamento, fazer alegações, isto é, dar a sua opinião sobre as provas apresentadas e sobre se o arguido deve ser condenado, inclusivamente manifestando qual a pena concreta que deverá ser aplicada.

A vítima vai defender em julgamento o seu direito a indemnização quando indagada pelo Ministério Público quanto as consequências da infração penal (se teve traumas, se mudou a sua rotina, quais despesas realizou em razão do prejuízo causado pela prática do crime, etc). Se tiver advogado, este poderá fazer perguntas ao arguido, às testemunhas e aos peritos sobre aspetos relacionados com o pedido de indenização apresentado, nomeadamente sobre os danos que o crime causou à vítima. Seja em que qualidade for, a sua presença é muito importante.

Os familiares das vítimas podem não ser chamados a participar como testemunhas, mas poderão intervir como informantes do juízo. Podem ainda, salvo uma ou outra exceção, assistir ao julgamento.

O início do julgamento

O julgamento só pode ser adiado em situações excecionais, como a falta de uma pessoa cuja presença seja considerada indispensável ou a necessidade de colher alguma prova de última hora. A partir do momento em que o julgamento se inicia, o ideal seria que decorresse sem qualquer interrupção até ao fim. Mas como em muitos casos tal não é possível, sobretudo quando há muitas pessoas – arguidos, testemunhas, peritos ou outros intervenientes processuais – que devem ser ouvidas, pode o juiz interromper o julgamento e marcar a continuação para outro dia.

Caso o arguido tenha sido notificado para comparecer em julgamento e faltar, a audiência pode começar e realizar-se mesmo sem a sua presença, sendo-lhe depois comunicada a sentença. Se não tiver sido possível notificá-lo, por exemplo por não se saber onde se encontra, o que significa que violou o dever de informar o tribunal no caso de se ausentar da residência que indicou, o processo fica suspenso enquanto as autoridades desenvolvem todos os esforços para o localizar. Nesses casos, diz-se que o arguido é declarado revel, o que tem uma série de consequências negativas para ele, já que o julgamento prossegue sem a sua presença.

O julgamento começa com a oitiva da vítima (se arrolada), seguindo-se pela oitiva das testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e, por fim, pelo interrogatório do réu (arguido). Depois é dada a palavra as partes para que indiquem se desejam indicar outras provas e, não sendo requeridas novas provas, passa-se a fase dos debates. É dada a palavra ao membro do Ministério Público e aos advogados para estes, se quiserem, exporem análise da prova. O membro do Ministério Público poderá formular pedido condenatório ou absolutório a luz das provas colhidas em juízo.

As provas

Para que o contato do juiz e dos restantes participantes com as provas seja o mais direto possível, todas as provas são apresentadas na audiência de instrução, debates e julgamento, isto é, o arguido é interrogado e as testemunhas são inquiridas mesmo que já o tenham sido durante a investigação, os peritos podem ser chamados para prestar esclarecimentos sobre os exames que hajam realizado e os documentos, como por exemplo os relatórios médicos, são novamente apreciados.

O primeiro a ser ouvido é a vítima. O juiz começa por fazer-lhe algumas perguntas sobre a sua identificação, às quais deverá responder, e depois passa a palavra ao Ministério Público, que irá pedir-lhe para relatar os fatos. É natural que o membro do Ministério Público interrompa por vezes as suas declarações para lhe colocar questões, porque pode ser necessário explicar melhor ou mais detalhadamente algum aspecto que tenha ficado menos claro. A seguir ao Ministério Público, é a vez de os advogados presentes lhe fazerem perguntas. Pode sentir-se desconfortável em relação a algumas questões que o defensor do arguido lhe coloca, por achar que estão a pôr em causa aquilo por que passou. Não se esqueça que a função do defensor do arguido é defender os interesses deste. Mantenha a calma e responda sempre da forma mais objetiva possível. Se alguma pergunta ultrapassar os limites do que é admitido, caberá ao juiz interromper e manter a ordem e a disciplina do julgamento. Se sentir que algum dos intervenientes está a ser incorreto ou agressivo, manifeste calmamente esse sentimento ao juiz.

A seguir são ouvidas as testemunhas. As testemunhas de acusação são primeiramente inquiridas pelo Ministério Público, seguido pelo advogado que tenha se habilitado como assistente de acusação, sendo o defensor do arguido o último a inquirir. As testemunhas de defesa começam por ser inquiridas pelo defensor do arguido, seguindo-se as perguntas dos outros intervenientes. As testemunhas com menos de 16 anos são inquiridas apenas por meio de , podendo os outros participantes pedir a este que lhes faça as perguntas que considerem relevantes. As testemunhas têm direito ao reembolso das despesas que resultem da sua participação no julgamento.

O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, salvo se, a sua presença possa inibi-la de dizer a verdade ou se esta for menor de 18 anos. A testemunha menor de 14 anos não é obrigada a ser ouvida, eis que não presta compromisso (art. 208 do CPP). Se for maior de 14 anos a lei exige a realização do depoimento sem dano, de modo que todas as perguntas são endereçadas ao juiz que as repassa ao psicólogo, encarregado de conduzir o depoimento.

Quando houver lugar à audição de peritos, por tal ter sido requerido ou quando o juiz o julgar conveniente para esclarecer algum aspecto relativo aos exames que hajam realizado, esta tem normalmente lugar a seguir à inquirição das testemunhas. O último a ser ouvido é o réu (arguido). O arguido tem direito a recusar-se a prestar declarações, uma vez que ninguém pode ser obrigado a se auto incriminar. Contudo, as declarações por si prestadas em fases anteriores do processo poderão ser utilizadas e valoradas pelo juiz. Se quiser prestar declarações, por considerar que isso é positivo para a sua defesa, o juiz começa por perguntar-lhe se o que está escrito na acusação é verdade, isto é, se confessa ou não os fatos. O arguido tem então a oportunidade de contar a sua versão do que se passou, podendo o juiz interrompê-lo para fazer algumas perguntas concretas. A seguir, o juiz passa a palavra, sucessivamente, ao membro do Ministério Público e aos advogados para colocarem questões.

Mesmo que o arguido confesse os factos dos quais está acusado, é necessária a análise dessa confissão em conjunto com o contexto probatório apresentado.

Todas as declarações prestadas oralmente no julgamento são gravadas, para que, se houver recurso, o Tribunal de Justiça possa escutar as gravações e, assim, não ter que chamar novamente os participantes para serem ouvidos.

Para além destes testemunhos, podem ser relevantes outras provas, como documentos, por exemplo, que para serem tidos em conta têm que estar no processo.

É natural que, durante o julgamento, sejam ditas algumas coisas pelo arguido e/ou por algumas testemunhas que lhe possam causar algum incómodo ou desagrado, sobretudo quando sabe que não correspondem à verdade. Mantenha-se tranquilo e, sempre que seja chamado a intervir, relate com verdade aquilo que sabe, sem nunca se exaltar ou perder a calma.

Como termina o julgamento

Concluída a prova, o juiz faz algumas perguntas ao arguido sobre a sua situação pessoal, familiar, profissional, de saúde e econômica. As respostas a estas perguntas podem ser importantes para a decisão, como por exemplo, a situação económica do arguido no caso de fixação de pena restritiva de direitos em substituição a pena privativa de liberdade, a fixação do valor do dia-multa quando essa for aplicável, etc.

Depois, o membro do Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado das partes civis e o defensor do arguido têm direito de fazer as suas alegações, isto é, de dizer ao juiz o que é que consideram que ficou provado e não provado e, caso achem que ficou provado que o arguido praticou o crime, que pena lhe deve ser aplicada.

Se o processo for simples e a decisão for fácil de tomar, o juiz pode anunciá-la de imediato. Mas o mais comum é o juiz chamar os autos a conclusão e publicar em cartório a sua decisão alguns dias depois. Você sempre poderá acompanhar o andamento do feito pedindo a senha de acesso ao mesmo no cartório, não importando a fase em que o processo esteja.

A sentença

A sentença é a decisão do processo, e inclui os fatos que o juiz considera provados, os fatos não provados e as respectivas provas em que o juiz se baseou. Caso o arguido seja condenado, a sentença inclui ainda a pena aplicada e os elementos tidos em conta para a sua determinação concreta. Caso tenha sido formulado pedido pela acusação o juiz ainda decidirá sobre a indenização requerida.

Nos casos julgados por um juiz criminal é proferida uma sentença composta por três partes: relatório, fundamentação e dispositivo. Nos casos julgados perante o Tribunal do Júri, a decisão é tomada através de votação dos 7 jurados integrantes do Conselho de Sentença, por maioria simples. Na sequência, o juiz prolata sentença com base na decisão dos jurados e, se o caso, fixa a pena aplicável. No caso de ser interposto recurso por qualquer das partes, o ato que põe fim ao processo chama-se acórdão, pois proferida a decisão por um órgão colegiado composto por pelo menos três desembargadores.

Pode acontecer que o arguido seja condenado por algum ou alguns dos crimes de que vinha acusado e absolvido de outros, ou até absolvido por todos os crimes de que vinha acusado ou pronunciado.

Em caso de condenação, ao condenado pode ser aplicada, como pena principal, uma pena privativa de liberdade, efetiva, substituída ou suspensa, em conjunto ou de forma isolada uma pena de multa.

Os participantes no processo têm direito a receber uma cópia da sentença, devendo ser encaminhada a vítima pelo juiz independente de pedido. Caso não o faça, pedi-la no cartório da Vara. Em regra, qualquer pessoa pode ler a sentença, salvo os casos que tramitem em segredo de justiça.

O recurso

Caso não concordem com a sentença ou acórdão, o arguido, o assistente, a parte civil – qualquer um deles obrigatoriamente através do respetivo advogado -, e o Ministério Público podem apresentar recurso.

O recurso é apresentado no tribunal em que decorreu o julgamento, por escrito, no prazo de 30 dias. Em casos de especial complexidade, o prazo para apresentação do recurso pode ser prorrogado por mais 30 dias.

O recurso deve conter as razões pelas quais não se concorda com a sentença, ao nível da apreciação da prova apresentada e/ou da aplicação das normas legais.

Os participantes no processo afetados pela apresentação do recurso são notificados para responderem no prazo de 30 dias.

O recurso e as respostas ao mesmo, bem como outros elementos do processo que sejam relevantes, são então enviados pelo tribunal do julgamento para o tribunal de recurso, chamado Tribunal da Relação. Em alguns casos, por exemplo quando se impugna exclusivamente a matéria de direito e a pena concreta aplicada seja superior a 5 anos de prisão, o recurso é diretamente enviado para o Supremo Tribunal de Justiça.

Depois de analisado pelos juízes e pelo Ministério Público do tribunal de recurso, pode ser marcada uma audiência, na qual todos os participantes afetados pelo recurso têm a oportunidade de expressarem oralmente a sua opinião sobre o mesmo. Finalizada a audiência, ou então alguns dias depois, o tribunal de recurso anuncia a decisão.

Pode apresentar-se recurso não apenas da sentença, mas também de outras decisões que vão surgindo ao longo do processo, como por exemplo a decisão final da fase de instrução.

Quando já não é possível apresentar mais nenhum recurso de uma decisão, ou porque já passou o prazo para o fazer ou porque a lei já não permite mais recursos, diz-se que essa decisão transitou em julgado, isto é, tornou-se definitiva ou, dito de outro modo, faz caso julgado.

Processos especiais

O Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a persecução penal para a solução das lides penais, constitui um ramo do direito público. O processo penal se divide em comum e especial. Em regra, todos os processos seguem o procedimento comum ( § 2°, do art. 394 do Código de Processo Penal). Somente não se submeterão ao processo comum aqueles que o Código de Processo Penal ou a legislação especial determine aplicação de procedimento especial. Exemplos: o CPP prevê um procedimento especial para o Júri, razão pela qual, nesse caso específico, não se aplicam as regras do procedimento comum, conforme, aliás, ressalva contida no § 3° do artigo 394. O Código prevê rito especial em outras situações (crimes de responsabilidade de funcionários públicos, contra a honra). Assim também a legislação extravagante, como a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06).

O procedimento comum se divide em ordinário, sumário ou sumaríssimo:

  • Procedimento Ordinário
  • Procedimento Sumário
  • Procedimento Sumaríssimo

 

Processo ordinário

O procedimento ordinário serve para julgar as pessoas acusadas de praticar crime punível com pena privativa de liberdade cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Permite a inquirição de até oito testemunhas pela acusação e 8 testemunhas pela defesa. Em caso de recurso será remetido a apreciação ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal competente.

Processo sumário

O procedimento sumário serve para julgar as pessoas acusadas de crime punível com pena privativa de liberdade cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Permite a inquirição de até cinco testemunhas arroladas pela acusação e até 5 testemunhas arroladas pela defesa. Em caso de recurso será remetido a apreciação ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal competente.

Processo sumaríssimo

O procedimento sumaríssimo serve para julgar as pessoas acusadas de crime punível com pena privativa de liberdade cuja sanção máxima não ultrapasse a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade. Permite a inquirição de até 3 testemunhas arroladas pela acusação e até 3 testemunhas arroladas pela defesa. Em caso de recurso será remetido a apreciação pelo Colégio Recursal, composto por juízes de primeiro grau.

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Diga sempre a verdade.

Diga sempre a verdade. Dizer a verdade é contar tudo aquilo que se passou, com todos os detalhes de que consiga recordar-se. É esse o seu papel enquanto testemunha.

Escute com atenção as perguntas que lhe são feitas.

Escute com atenção as perguntas que lhe são feitas. Responda só quando a questão for feita até ao fim.

Leve o tempo que precisar.

Leve o tempo que precisar para pensar na pergunta que fizeram e na sua resposta.

Responda devagar e com calma

Responda devagar e com calma a todas as questões, fazendo-o de forma clara e com frases curtas.

Não tenha medo de contar tudo

Não tenha medo de contar tudo, nem de dizer tudo o que sabe e todos os pormenores de que se lembra. Todas as informações que der podem ser importantes para se descobrir o que se passou. Se, para contar como tudo se passou, tiver que usar palavras menos próprias, como por exemplo palavrões utilizados pelo arguido no momento do crime, deverá fazê-lo.

Responda apenas ao que lhe perguntarem

Responda apenas ao que lhe perguntarem. Não tente agradar às pessoas que lhe estão a fazer perguntas, dando informações sobre assuntos que desconhece.

Não responda a perguntas que não compreendeu totalmente

Não responda a perguntas que não compreendeu totalmente. Pode e deve pedir para repetirem ou explicarem melhor o que querem saber. Pode dizer: “Peço desculpa. Não percebi. Pode, por favor, repetir/explicar melhor?”.

Perante perguntas a que não sabe responder

Perante perguntas a que não sabe responder a sua resposta deve ser sempre só uma: “Não sei.”. Lembre-se que o seu papel é contar o que sabe sobre o que aconteceu. Não invente uma resposta só para responder à pergunta. Não presuma e não opine. Deponha sobre factos que viu, ouviu, conheceu ou de que se apercebeu diretamente. É irrelevante o boato ou o testemunho de ouvir dizer.

É possível que lhe façam a mesma pergunta mais do que uma vez.

É possível que lhe façam a mesma pergunta mais do que uma vez. Tente responder da mesma forma que fez na primeira vez.

É natural que não se lembre de todos os pormenores

É natural que não se lembre de todos os pormenores ou que não consiga recordar com exatidão algumas coisas. Se isto acontecer mantenha a calma e diga sem receio “Não me lembro”. Esquecermo-nos de algumas coisas que aconteceram no passado é um processo natural da memória. Pode estar ligado à passagem do tempo (muitas vezes testemunha-se sobre algo que aconteceu há muitos meses ou anos) e ao desconforto causado por recordar uma experiência de vida negativa.

É natural sentir receio, nervosismo e vontade de chorar.

É natural sentir receio, nervosismo e vontade de chorar. Testemunhar é uma experiência que pode causar ansiedade e assustar qualquer pessoa. Falar ou responder a perguntas sobre o crime que testemunhou (ou do qual foi vítima) não é uma tarefa agradável, porque o/a obriga a relembrar coisas tristes que quer esquecer e “apagar” da memória. Uma das reações que pode surgir é chorar. Não se sinta envergonhado/a por causa disso. A sua reação vai ser compreendida, pois isso já aconteceu a muitas pessoas que estiveram na mesma situação.

Se se sentir cansado/a ou demasiado nervoso/a

Se se sentir cansado/a ou demasiado nervoso/a, pode pedir para fazer uma pausa, para ir à casa de banho ou um copo de água e um lenço.

Não tenha medo do arguido, nem deixe que a sua presença o/a iniba

Não tenha medo do arguido, nem deixe que a sua presença o/a iniba. Evite olhar para ele enquanto responde às perguntas. Olhe só para a pessoa que lhe estiver a fazer a pergunta. Se preferir falar sem a presença dele, pode dizê-lo ao juiz. Se este considerar adequado, o arguido pode ser retirado da sala enquanto estiver a falar.

A testemunha não está a ser acusada de nada

A testemunha não está a ser acusada de nada: a testemunha não cometeu nenhum crime. O único que está a ser acusado é o/a arguido/a. A testemunha está presente para ajudar as autoridades a recolherem informações importantes para tomarem as decisões mais acertadas.

É natural que durante o julgamento possam ser ditas determinadas coisas

É natural que durante o julgamento possam ser ditas determinadas coisas ou ser-lhe colocadas algumas questões que lhe causem desconforto, por sentir que de alguma forma está a ser posto em causa aquilo por que passou. Lembre-se que isso pode fazer parte da estratégia da defesa do arguido, por isso tente manter a calma e não se deixe afetar.

Lembre-se que não é responsável

Lembre-se que não é responsável pela decisão que o tribunal toma em relação ao arguido. Desempenhe o seu papel: contar o que sabe sobre o que aconteceu. A decisão de condenar ou não a pessoa acusada de ter praticado o crime é sempre do juiz.

É possível que a audiência continue

Em julgamento, após ter prestado o seu testemunho é possível que a audiência continue e que outras testemunhas sejam ouvidas pelo juiz. Pode assistir ao resto da audiência ou ir embora do tribunal. Não pode conversar com outras pessoas, designadamente testemunhas que ainda não foram inquiridas, sobre o que sabe ou sobre o que se passou enquanto foi ouvido/a.

 

Após ter ouvido todas as testemunhas

O juiz, após ter ouvido todas as testemunhas, informa as pessoas presentes do dia e da hora em que vai ler a sentença. Se quiser pode assistir, mas não é obrigado/a a fazê-lo.

 

Se o arguido for absolvido

Se o arguido for absolvido, isso não quer dizer que o juiz não tenha acreditado no seu testemunho. Ser absolvido não significa ser inocente. A absolvição significa que não foram recolhidas e apresentadas no julgamento provas suficientes (e válidas) para que o juiz conseguisse tomar uma decisão segura sobre a culpa do arguido em relação ao crime que foi cometido.

Se alguém o/a ameaçar, intimidar ou tentar agredir

Se alguém o/a ameaçar, intimidar ou tentar agredir após prestar depoimento, denuncie de imediato esse facto à polícia. Se alguém o/a tiver ameaçado, intimidado ou tentado agredir antes de prestar depoimento, para além de denunciar o facto à polícia, deve também dar conhecimento do mesmo ao tribunal.

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