O arguido


Arguido ou também denominado indiciado, conforme o caso, é a designação que no processo se dá a alguém que, por ser suspeito de ter praticado um crime, que está a ser investigado. O suspeito pode ser constituído como indiciado pela polícia, a pedido do Ministério Público ou do juiz e, a partir desse momento, passa a dispor de um conjunto de direitos mas também a estar obrigado a uma série de deveres. Estes direitos e deveres prolongam-se ao longo de todo o processo.

O arguido tem o direito de estar presente nos atos processuais que lhe disserem respeito, de ser ouvido sempre que tenha que ser tomada qualquer decisão que o afete, de ser informado, antes de prestar declarações, dos fatos de que é suspeito de ter praticado, de não responder a perguntas sobre esses fatos, de ser assistido por um defensor, de apresentar provas e de apresentar recurso de decisões que lhe sejam desfavoráveis.

O arguido tem, entre outros, os deveres de se apresentar perante o juiz, o Ministério Público ou a polícia sempre que para tal for convocado, de se sujeitar às diligências de coleta de prova e de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 8 dias sem antes comunicar a nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado ao juiz.

No julgamento, o último a ser interrogado, caso esteja presente, é o arguido. O arguido tem direito a recusar-se a prestar declarações. Contudo, as declarações por si prestadas em fases anteriores do processo poderão ser utilizadas e valoradas pelo juiz. Se quiser prestar declarações, o juiz começa por perguntar-lhe se o que está escrito na acusação é verdade, isto é, se confessa os fatos, ou não. O arguido tem então a oportunidade de contar a sua versão do que se passou, podendo o juiz interrompê-lo para fazer algumas perguntas concretas. A seguir, o juiz passa a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e aos advogados para colocarem questões. Ao contrário do que sucede com as testemunhas, o arguido, antes de ser ouvido, não presta juramento, isto é, não se compromete a dizer a verdade.

O arguido pode ser afastado da sala de audiências durante a prestação de declarações de alguma testemunha, designadamente da vítima, se o tribunal considerar, por exemplo, que a sua presença pode inibi-la de dizer a verdade.

Caso o arguido tenha sido citado para comparecer ao julgamento e faltar, o julgamento realiza-se mesmo sem a sua presença, sendo-lhe depois comunicada a sentença. Se não tiver sido possível notificá-lo, por exemplo por não se saber onde se encontra, o que significa que violou o dever de informar o tribunal no caso de não se ausentar da residência que indicou, o processo fica suspenso enquanto as autoridades desenvolvem todos os esforços para o localizar. Nesses casos, o arguido é citado por edital e o processo fica suspenso até que seja localizado, podendo por exemplo, ser no momento em que procura tirar um documento, bolsa família, entre outras medidas, todas com o objetivo de o encontrar e fazer responder pelos fatos dos quais é suspeito.

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